MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DEPARTAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
6.1.1. - Crédito Orçamentário e Receitas Próprias






SETEMBRO / 2024















Objeto Valores Valores Recebidos (c)

Previstos Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
(a) (b)












CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO LIBERADO (d) 135.213.658,00 11.267.804,83 11.267.804,83 11.267.805,83 10.917.474,62 11.874.054,83 11.874.054,83 11.874.054,83 11.874.054,83 11.874.054,83


104.091.164,26
RECEITAS PRÓPRIAS (e) 0,00 196.566,33 174.515,22 189.428,61 304.149,11 187.903,11 212.350,04 192.296,68 203.840,52 206.877,60


1.867.927,22
- Rendimentos de aplicações financeiras 0,00 183.733,16 168.217,85 189.428,61 199.703,87 172.746,87 172.225,36 192.296,68 190.727,70 185.984,31


1.655.064,41
- Ressarcimento de Despesa de Pessoal 0,00 12.833,17 6.297,37 0,00 104.445,24 15.156,24 40.124,68 0,00 13.112,82 20.893,29


212.862,81















Total 135.213.658,00 11.464.371,16 11.442.320,05 11.457.234,44 11.221.623,73 12.061.957,94 12.086.404,87 12.066.351,51 12.077.895,35 12.080.932,43 0,00 0,00 0,00 105.959.091,48















Fonte: Departamento Orçamentário e Financeiro/ FIPLAN












Data da última atualização: 08 / 10 / 2024















(a) – Objeto - Detalha a origem do recolhimento.













(b) – Valores Previstos – Para o crédito orçamentário a previsão é o valor total aprovado na Lei Orçamentária Anual somados aos eventuais créditos adicionais. Para as receitas próprias, os valores são aqueles estimados pelo órgão.
(c) – Valores Recebidos - Para o crédito orçamentário, tratam-se dos valores efetivamente liberados pelo Poder Executivo ao Ministério Público. Em relação às Receitas Próprias, trata-se dos valores arrecadados mês a mês por regime de caixa.
(d) – Crédito Orçamentário – Com base no valor total previsto pela Lei Orçamentária Anual (LOA), o crédito orçamentário representa o montante mensal efetivamente liberado pelo Poder Executivo para o Ministério Público.
(e) – Receitas próprias – São todos e quaisquer ingressos financeiros recebidos por outras fontes que não o crédito orçamentário do Poder Executivo.















FUNDAMENTO LEGAL: Resolução CNMP nº 86/2012, art. 5º, inciso I, alínea “a”.













































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