Uso de celular pelo preso durante trabalho externo não configura falta grave, salvo proibição judicial.
Nas situações em que o preso exerce algum tipo de trabalho externo, a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. Assim, apenas se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).
Esse entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu habeas corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio.
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30/07/2024 às 09:09