Competência para executar a pena não é alterada por mudança de domicílio do condenado em semiaberto
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para a execução da pena, bem como para a expedição de mandado de prisão, não é alterada pelo fato de o local de moradia do condenado em regime semiaberto ser diferente do local da condenação.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Junior, o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que a execução caberá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Para o relator, a Resolução 474/2022 do CNJ – que alterou o artigo 23 da Resolução 417/2021 – não mudou o contexto legal dessa matéria.
O ministro esclareceu que esse ato normativo estabelece que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, não sendo necessária a expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução. Essa providência, acrescentou, só é tomada se o apenado não for encontrado no endereço que indicou ou, caso intimado, não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena.
Apenas na hipótese de processo julgado pela Justiça Federal, em que foi estabelecido o cumprimento de pena em regime semiaberto – observou o relator –, o STJ já considerou que não cabe ao juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois só o juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento adequado e, em caso negativo, adotar as medidas da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Veja o acórdão clicando AQUI!
Fonte: STJ
15/10/2024 às 09:27