CNMP suspende procurador por divulgação de informações sob sigilo

Postado por admin em abr. 19 2012 13:47:22

O Conselho Nacional do Ministério Público decidiu nesta quarta-feira, 18 de abril, aplicar pena de demissão, convertida em suspensão por 90 dias, ao procurador Matheus Baraldi Magnani, do Ministério Público Federal em São Paulo, por divulgar a jornalistas informações protegidas por sigilo.

Segundo o relator do processo, conselheiro Almino Afonso, o procurador cometeu infração funcional ao conceder uma coletiva de imprensa sobre a investigação de suposto superfaturamento em obras do Complexo Viário do Rio Baquirivu, na Grande São Paulo. A entrevista ocorreu no dia 29 de maio de 2009, após cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede da prefeitura de Guarulhos e na construtora OAS.

“O processado violou segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conhecia em razão do cargo, não desempenhando com zelo e probidade as suas funções, uma vez que inobservou o segredo de justiça decretado nos autos do processo judicial”, explica o voto do relator.

A infração é considerada ato de improbidade administrativa, cuja pena prevista na Lei Orgânica do MP é a demissão. “Contudo, a comissão processante entendeu que a pena de demissão seria demasiadamente exacerbada para o caso em análise, e, portanto, poderia ofender o princípio da proporcionalidade”, justifica a decisão.

O conselheiro Almino Afonso ressalta ainda, em seu voto, que o procurador concedeu coletiva sem sequer ter tido acesso ao material apreendido. “Os documentos foram disponibilizados ao Ministério Público Federal somente na data de 17 de dezembro de 2009, ou seja, quase sete meses após a famigerada entrevista.”

A decisão de suspensão foi tomada por maioria. Votaram com o relator os conselheiros Luiz Moreira, Adilson Gurgel, Tito Amaral, Jarbas Soares, Fabiano Silveira, Claudia Chagas, Alessandro Tramujas e Taís Ferraz. Foram vencidos os conselheiros Lázaro Guimarães e Mario Bonsaglia.

Divergência - Para o conselheiro Mario Bonsaglia, que apresentou voto divergente, o sigilo decretado não se referia ao caso como um todo, mas apenas ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, para que não fosse comprometida a eficácia da medida. “O decreto de sigilo exauriu-se no momento em que as diligências foram iniciadas nas repartições indicadas, oportunidade em que as pessoas jurídicas e físicas investigadas tiveram ciência da ordem judicial até então sigilosa”, declarou o conselheiro em seu voto. De acordo com Bonsaglia, o processo disciplinar deve respeitar o princípio da tipicidade, ou seja, não pode haver condenação por uma conduta que não corresponda à descrição legal da infração imputada ao acusado.


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