DEFESA DO CONSUMIDOR:
No dia 11 de setembro o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completará 20 de existência. Sancionado pela Lei 8.078, no início dos anos 90, o Código de Defesa do Consumidor foi um grande marco na evolução da defesa do consumidor brasileiro nos seus direitos adquiridos.
Ao longo desses anos, o CDC teve algumas modificações, segundo o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e Cidadania, Ademir Teles Menezes, uma delas de suma importância para a saúde do consumidor. “A data de validade de um produto, antes da criação do Código, não existia. Você chegava em um supermercado, açougue ou em uma farmácia, sequer tinha a data de vencimento do produto, muitas e muitas vezes nós ficávamos no risco de consumir produtos já vencidos ou estragados. A data de validade dos produtos parece ser coisa simples, mas isso demonstra o que foi conquistado pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Para Ademir, “o Código ascendeu, de fato, a cidadania do povo brasileiro, nós não podemos nos esquecer que o consumo é uma formas de realização da pessoa humana, que se realiza num conjunto de fatores, e o que o Código de Defesa do Consumidor quer é um consumo saudável, seguro, controlado, e essa meta ele tem conseguido atingir. O cidadão deve se informar, ler, pois ele possui diversos direitos que o amparam na relação de consumo e de prestação de serviços”.
De acordo com dados da Câmara Federal, nos últimos três anos, foram sancionadas quatro leis que alteraram o código. Foram duas novas regras em 2008 e outras duas em 2009. Em 2008, foi definido que os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, com fonte não inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Outra mudança de 2008 foi a proibição de que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações, quando a chamada não for gratuita.
Em 2009, o Código foi alterado para determinar que características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem sejam gravadas de forma indelével nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor. A outra alteração que passou a vigorar no ano passado estabeleceu que os documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor devem conter o CPF ou CNPJ, o nome e o endereço do fornecedor do produto ou serviço.
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