POLUIÇÃO SONORA: Decisão inédita da Justiça condena jovem

Postado por admin em mar. 23 2012 15:28:00

Em decisão inédita em Roraima, com base em um pedido feito pelo Ministério Público do Estado (MPRR), a Justiça condenou Rychel Vasconcelos do Nascimento pela prática de perturbação do sossego alheio, espécie menos grave da prática de infração penal de poluição sonora. Cabe recurso da decisão.

Conforme a sentença, proferida pela 6ª Vara Criminal de Boa Vista, a conduta de Rychel causou transtornos a terceiros e gera consequências à sociedade. “Várias pessoas têm o sono interrompido e um péssimo dia seguinte de trabalho, levando-se em conta também os recém-nascidos, as crianças, os idosos e os doentes que se incomodam com os barulhos da diversão e bebedeira de quem não respeita o meio ambiente”, destaca o juiz Marcelo Mazur, autor da sentença.

O fato ocorreu em janeiro de 2009, por volta das três horas da madrugada, em um posto de gasolina localizado na avenida Ataíde Teive. Conforme a denúncia do MPRR, Rychel Vasconcelos do Nascimento foi surpreendido, na companhia de seu irmão gêmeo, Rychael, por fiscais da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental de Boa Vista com o porta-malas do carro aberto, emitindo som acima do permitido por lei

Conforme foi apurado, Rychel, que conduzia o veículo, não se identificou, desligou o som e travou as portas do carro. “O réu foi surpreendido emitindo elevados ruídos de quase cem decibéis com equipamentos de som de seu veículo em plena três horas da madrugada, sem dúvida, incomodando os moradores das imediações do posto de combustível”, diz um trecho da denúncia.

A legislação brasileira prevê, no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688/41, que “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, em desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos” é crime.

Rychel Vasconcelos do Nascimento foi condenado a dois meses de prisão em regime aberto, os quais foram substituídos, conforme previsto no Código Penal Brasileiro, artigos 44 e 45, que regem quanto a substituição da pena privativa liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa. Desse modo, réu foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 3.110,00.

Para o promotor de justiça Zedequias de Oliveira Júnior, titular da Promotoria do Meio Ambiente, a condenação dos acusados representa um marco na atuação repressiva do MPRR a esse tipo de infração. “É a primeira vez que alguém é condenado por perturbar o sossego alheio. Vale ressaltar, que o posicionamento judicial é plenamente condizente com nossa realidade, ao ponto de sacramentar que, violações de direitos fundamentais, higidez ambiental, decorrentes da nociva prática constatada no processo, merecem uma sanção correspondente que impeça a reiteração destas condutas e sirva de exemplo para outros que se encontrem na mesma situação”.

O promotor destaca ainda que é a sociedade que agradece tais resultados, muito embora ainda tenha muito a ser conquistado no campo da prevenção e até da responsabilização estatal e, principalmente, na conscientização da população.



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