PROCESSUAL: A pedido do MPRR justiça admite incidente de resolução de demandas repetitivas
O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - nova classe processual instituída com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 - protocolado pelo Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR).
A petição foi protocolado pela 2ª Procuradoria de Justiça Cível com o objetivo de acelerar e uniformizar demandas propostas em processos coletivos ajuizadas pelo MPRR em ações civis públicas, a exemplo de Meio Ambiente e Saúde no estado de Roraima.
O novo código de processo civil estabelece que o IRDR é cabível no âmbito dos tribunais de Justiça e regionais federais nos casos de efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito e nas situações em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Na petição, o IRDR proposto pelo MPRR se justifica em razão da existência de diversos casos de ação civil pública em que algumas decisões judiciais extinguem essas ações sob a alegação de que os pedidos formulados pelas promotorias de Justiça seriam genéricos.
No entanto, há casos em que os pedidos formulados nas respectivas ações foram acatados, porém, essas situações de divergências e controvérsias sobre o mesmo tema são vedadas pela lei.
O procurador de Justiça responsável pelo caso, Sales Eurico, explica que o incidente de resolução de demandas repetitivas é uma das formas de unificação de entendimento dos tribunais. “Há casos em que as ações civis têm pedidos idênticos com decisões completamente diferentes, fator que compromete o direito de Justiça à sociedade” pontua.
Com o julgamento do caso, a Corte decidiu pela admissão do IRDR, no entanto, como não houve decisão acerca da suspensão dos processos afetos aos temas, oriundos de ações civis públicas pleiteando concessões de interesse da coletividade, a 2ª Procuradoria de Justiça protocolou pedido para que seja cumprido o que determina o artigo 264 do Regimento Interno do TJRR, de modo que todos os processos coletivos pendentes que tratam sobre direito à saúde e meio ambiente sejam suspensos, pelo prazo máximo de um ano, até regulamentação e uniformização de entendimento nas decisões judicias futuras, evitando, inclusive, que haja extinção de processos sem o efetivo julgamento do mérito.
O IRDR
O artigo 979 do Código de Processo de Civil de 2015, estabelece a publicidade do julgamento de IRDR como imprescindível, devendo ocorrer por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que as decisões tomadas em determinados casos, sejam inteiramente aplicadas nos demais casos semelhantes.
Com a obrigatoriedade da respectiva publicidade sobre instauração e julgamento de incidentes, os tribunais devem manter um banco de dados eletrônicos atualizados sobre matérias de direito que foram objeto de IRDR, devendo ser comunicado ao CNJ para inclusão no cadastro nacional.
Outro ponto destacado na lei refere-se ao registro eletrônico de processos submetidos à análise em incidente de resolução de demandas repetitivas, que deverá conter os fundamentos que foram base para a decisão e os dispositivos legais a ela relacionados, conforme dispõe o parágrafo segundo, do artigo 979 do código processo civil.
O incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser confundido com os casos de repercussão geral, sendo, inclusive, incabível o incidente quando um dos tribunais superiores (STJ e STF) já tiver recurso para definição de tese de questão de direito material ou processual repetitiva.
A instauração do IRDR terá como efeito a suspensão dos processos que discutem o mesmo objeto na região ou tribunal onde foi instaurado até decisão final no incidente, que deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais casos, com exceção daqueles que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus.
A suspensão dos processos deverá ser comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
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