RORAINÓPOLIS: MPRR consegue na Justiça a convocação de aprovados em concurso público

Postado por admin em jul. 25 2018 12:16:32

A pedido do Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR), a Justiça determinou que o município de Rorainópolis se abstenha de contratar servidores temporários e renovar contratações, enquanto houver lista remanescente de aprovados no concurso público 001/2014, promovido pela administração municipal.

Conforme a decisão parcial, o município tem 30 dias para convocar os candidatos aprovados no certame, conforme a ordem classificatória e, 15 dias para rescindir os contratos temporários de servidores que integrem a lista de aprovados nomeando-os em cargo efetivo.

A decisão, proferida pelo juízo da Comarca de Rorainópolis no último dia 10/07, também determina rescisão de contratos ocupados por temporários no prazo de 15 dias, com exceção do cargo de Professor (40h – área específica com nível superior). A Justiça ainda fixou multa diária de três mil reais, em caso de descumprimento das determinações.

O MPRR tomou conhecimento do fato por meio de denúncias formalizadas na Promotoria de Justiça da Comarca de Rorainópolis. Após investigações constatou-se, entre outras irregularidades, a contratação temporária e comissionada de candidatos classificados no concurso de 2014 para exercerem as mesmas atribuições dos cargos para qual foram aprovados.

De acordo com promotor de justiça de Rorainópolis, Paulo André Trindade, as publicações de editais visando a contratação de seletivados em caráter precário e temporário tem se tornado prática corriqueira das gestões municipais, mesmo diante da existência de aprovados em lista de espera.

“Além disso, a prática sistêmica de renovação dos diversos contratos temporários transformaram as ocupações precárias em efetivas, de modo a ofender diretamente a regra constitucional da seleção por meio de concurso público, sendo constatado casos em que servidores foram contratados temporariamente por aproximadamente 10 anos”, destaca.

A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 37, inciso II, que o ingresso no serviço público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


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