SANEAMENTO BÁSICO: MPRR firma acordo com municípios e instituições para realização de plano
A falta de saneamento básico nas cidades roraimenses motivou o Ministério Público do Estado de Roraima a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com prefeitos dos municípios de Cantá, Caracaraí, Iracema, Normandia, São Luiz, São João da Baliza e Uiramutã. A iniciativa visa minimizar problemas crônicos que colocam em risco à saúde da população.
Presidentes das câmaras municipais, representantes da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) – órgão responsável pelo repasse dos recursos públicos –, bem como a Companhia de Águas e Esgoto de Roraima (CAER) e a Universidade Federal de Roraima (UFRR), instituições que prestarão apoio técnico à execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, também assinaram o acordo.
O termo de ajustamento de conduta é fruto do Projeto Estratégico Saneamento Básico, elaborado pelo MPRR, por intermédio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias e Procuradorias de Justiça (CAOP).
A Lei nº 11.445/07, que instituí o saneamento básico no Brasil como uma Política Pública de responsabilidade do titular dos serviços, prevê, obrigatoriamente, a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos gestores, como instrumento de planejamento para a prestação dos serviços de abastecimento público de água potável; coleta, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos, entre outros.
Os acordos foram publicados no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, 28/11, e assinados na última sexta-feira, 24/11, no auditório do edifício-sede do MPRR, ocasião em que os prefeitos municipais se comprometeram em finalizar a elaboração dos planos de saneamento básico de suas cidades até dia 31 de dezembro deste ano.
Após esta fase, os municípios deverão cumprir todas as eventuais recomendações da Funasa, UFRR ou MPRR e encaminhar às câmaras municipais responsáveis, no prazo máximo de 30 dias, os projetos de lei para aprovação.
Participaram da elaboração da proposta do TAC, como também dos estudos para propositura do acordo os promotores de justiça das Comarcas de Boa Vista, Bonfim, Caracaraí, Mucajaí, Pacaraima e São Luiz.
Conforme o promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, responsável pela 2ª titularidade, Zedequias de Oliveira Júnior, a partir de dezembro de 2017, só terá direito ao recebimento de recursos federais destinados a serviços de saneamento básico, aqueles municípios que possuírem o Plano Municipal de Saneamento Básico.
“O saneamento básico está intimamente ligado ao direito à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e visa garantir o bem-estar da população”, pontua o promotor.
Consta ainda no acordo que, após a aprovação do PMSB, os municípios devem, no prazo de 24 meses, promover concretamente a política pública e fornecer o abastecimento público de água potável e demais serviços de saneamento básico previstos na lei.
O não cumprimento das obrigações assumidas pelos gestores no acordo, seja isolada ou cumulativamente, implicará no pagamento de multa diária, contados da data do inadimplemento, devendo a CAER, a qualquer momento, comunicar o Ministério Público o descumprimento, para conhecimento e adoção de providências.
Ameaça à saúde pública
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que o principal objetivo do saneamento é a promoção da saúde do homem, posto que muitas doenças podem proliferar devido à ausência desse serviço.
Má qualidade da água, destino inadequado do lixo, má deposição de dejetos e ambientes poluídos são fatores da falta de saneamento que resultam na proliferação de doenças graves como a leptospirose, disenteria bacteriana, esquistossomose, febre tifóide, cólera, parasitóides, além do agravamento das epidemias como a dengue.
Dos recursos públicos
A Lei n. 11.445/2017, que especifica os princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico no País, preconiza que poderá ter um plano específicos para cada serviço, devendo, no entanto, conter, no mínimo diagnóstico da atual situação; objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para universalização do serviço; programas, projetos e ações para atingir os objetivos e metas; ações de emergências e contingência; e, mecanismos e procedimentos para avaliação da eficiência e eficácia das ações programadas, devendo cada município apresentar Plano de Saneamento Básico para acessar recursos orçamentários da União, ou de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.
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