MPRR denuncia ex-prefeito e empresários por desapropriação ilegal de terras públicas
A desapropriação irregular da área denominada Morada do Sol e de lotes de terras urbanas localizados no loteamento Cidade Satélite, 'Núcleo I, Fase I', bairro Cidade Satélite, em Boa Vista, motivaram o Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR) a denunciar o ex-prefeito de Boa Vista, Iradilson Sampaio e os empresários do ramo imobiliário, Carlos Olímpio Melo da Silva e Erasmo Sabino de Oliveira, por crime de responsabilidade, previsto no artigo 513, do Código de Processo Penal.
Conforme as investigações do MPRR, o Decreto nº 190/E, publicado no Diário Oficial do Município de Boa Vista, de 9 de agosto de 2006, declarou os lotes como áreas de interesse social, no entanto, na mesma data, ocorreu a desapropriação dos referidos lotes, por meio do Decreto nº 191/E, no qual constatou que a área era “de propriedade de Carlos Olímpio Melo Silva”.
Nas investigações, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público identificou que a referida área fora avaliada em R$ 499.533,17, valores estes repassados ao Carlos Olímpio, conforme a denúncia protocolada dia 26 de setembro deste ano na Justiça Estadual.
No entanto, em abril de 2011 constatou-se que a área pertencia à União e fora doada ao estado de Roraima em maio de 2009, conforme Título de Doação nº 01/2009, expedido pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra), registrado na Matrícula nº 43725, do Livro de Registro Geral do referido instituto de terras.
Restou comprovado nas investigações da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público que à época o ex-prefeito tinha conhecimento do caso, porém, ainda assim, efetivou a negociação, autorizando o repasse de quase meio milhão de reais a Carlos Olímpio pelos loteamentos, bem como pagamento de honorários ao corretor de imóveis Erasmo Sabino.
Com base nas irregularidades apontadas na denúncia, o MPRR pede à Justiça a condenação do ex-prefeito e dos empresários por crime de responsabilidade, conforme previsão legal contida no artigo 1º, parágrafos I e II do Decreto-lei nº 201/1967.
“Apropriarem-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos” é considerado crime.
A condenação pelos crimes previstos na referida lei podem ensejar na perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
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