02/02/09 - IRREGULARIDADE DE MATRÍCULAS NA UERR: Justiça julga procedente Ação Civil Pública do MPE
Postado por fev. 02 2009 00:00:00
em O juiz Luiz Alberto de Morais Júnior, da Comarca de Rorainópolis, julgou procedente a Ação Civil Pública, com pedido de concessão de liminar proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor da Universidade Estadual de Roraima UERR, para que esta, devolva aos alunos matriculados, no período do segundo semestre de 2006 e no primeiro semestre de 2007, no Centro Regional de Ensino, em Rorainópolis, os valores pagos por eles à Universidade.
De acordo com a decisão, a UERR deverá devolver aos alunos, imediatamente, o valor pago seja a título de tarifa de matrícula e/ou taxa de matrícula, ou taxa para aquisição de kit pedagógico, com juros e correção monetária.
Na decisão consta ainda, que no caso de descumprimento implicará multa diária, no valor de R$ 5 mil, que iniciará após 48 horas da intimação desta, em prejuízo das sanções criminais.
Da Ação Civil Pública
No dia 30 de janeiro de 2007, o MPE protocolou Ação Civil Pública com pedido de concessão de liminar em desfavor da Universidade Estadual de Roraima UERR, por cobrança indevida de tarifa de matrícula, no valor de R$ 50 reais aos alunos matriculados na Universidade, valor este depositado em conta-corrente da própria UERR.
Consta na ação, que é de conhecimento público o baixo poder aquisitivo da população local e regional, principalmente da juventude, que não tem emprego e nenhuma ocupação capaz de bancar o pagamento de ensino superior em entidade de ensino particular, não lhes restando outra alternativa senão a de frenquências aos cursos superiores oferecidos pela Requerida, no Campos de Rorainópolis.
De acordo com o promotor de Justiça Ademir Teles Menezes, autor da ação à época, a UERR instituiu um tributo aos alunos, uma taxa de serviços cobrada a título de taxa ou tarifa de matrícula, a ser paga no ato da matrícula, no edital de matrícula 02/06 e para o período de 2007.
A prestação do serviço público de educação é, e deve ser, absolutamente gratuita. Não pode a UERR, ao seu bel prazer, instituir um tributo aos alunos, a ser cobrado na condição prestação de serviços educacionais, conforme está previsto na Resolução nº 020. Tal condição é uma afronta a Constituição Federal, disse o autor da ação.
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