06/10/08 - DECISÃO STJ: Mantidos decretos de prisão preventiva contra supostos envolvidos em rede de pedofilia de RR</b>
Postado por out. 06 2008 00:00:00
em Estão mantidos os decretos de prisão preventiva contra dois suspeitos de participação na rede de pedofilia do Estado de Roraima e presos durante investigações da Operação Arcanjo. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente a petição em habeas-corpus por meio do qual a defesa pretendia obter liberdade provisória para os acusados.
A representação do Ministério Público (MP) incluiria, ainda, uma autoridade do Estado e outros dois envolvidos, entre eles uma mulher acusada de aliciar os menores. Foi feita após o recebimento de relatório proveniente do Conselho Tutelar do Município de Boa Vista/RR, o qual narra uma série de fatos envolvendo tráfico de drogas, bem como a exploração sexual de meninas com idade a partir de 10 anos. Um das vítimas, de apenas 13 anos, foi entrevistada e falou sobre as práticas delituosas.
Em parecer, o Ministério Público defendeu a manutenção da prisão, afirmando não restar dúvida de que a ordem pública está abalada. Quem em sã consciência diria o contrário? Vítimas e mais vítimas são aliciadas a cada dia. As conversas captadas por ordem da Justiça chegam dar nojo de tão cruéis, sem falar nas filmagens, sendo que em uma delas aparece [...] [a autoridade] entrando em um motel com duas crianças que não têm nem 7 (sete) anos de idade, asseverou.
O documento faz referência, ainda, à concupiscência desenfreada, de ambos, para reforçar a necessidade da prisão preventiva. Segundo informações do processo, um deles já foi condenado a 21 anos e seis meses de reclusão por crimes similares.
Deve ser novamente ressaltado como configuração do requisito processual da ordem pública quanto à afetação da credibilidade dos órgãos de segurança pública do Estado e da própria Justiça, dada a necessidade de proteção e amparo às crianças e adolescentes que estão sendo submetidas a todo tipo de exploração sexual no caso presente, ratificou o MP.
Após examinar o habeas-corpus, a ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu liminarmente a petição. Verifica-se que a autoridade apontada como coatora vislumbrou fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do(s) pacientes, sendo recomendável que a questão da necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente seja apreciada pelo órgão colegiado, sobretudo porque intimamente ligada ao mérito da impetração, afirmou.
Para a ministra, em juízo de cognição sumária, não se justifica a atuação do STJ antes do julgamento do mérito do habeas-corpus primeiramente no Tribunal de origem (TJRR) Ante o exposto, com base nos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas-corpus, concluiu.
Fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ