16/10/08 - CRIME ELEITORAL: Justiça determina cassação do diploma de candidatos em Alto Alegre
Postado por out. 16 2008 00:00:00
em A juíza Maria Aparecida Cury, da 3ª Zona Eleitoral cassou, nesta quinta-feira (16) o direito de diplomação de Dilézio Borges Teixeira e Milton Simom, candidatos ao cargo de vereador no município de Alto Alegre, no pleito de cinco de outubro deste ano.
A magistrada acatou a Ação por captação ilícita de sufrágio (compra de voto) proposta pelo promotor da 3ª Zona Eleitoral, André Paulo dos Santos Pereira, no dia 21 de setembro de 2008, em desfavor dos dois acusados.
Segundo a Ação, no dia 31/07/2008, nos limites do município de Alto Alegre, foram avistados dois caminhões tipo ¾, transportando várias pessoas na carroceria para a sede da comarca. Diante dos fatos, o Ministério Público Eleitoral determinou à Autoridade Policial que investigasse o caso, a fim de apurar a ilegalidade ou não do transporte.
Com a realização das investigações feita pela polícia, ficou constatado a existência ilegal de transporte de eleitores com o propósito de obtenção de votos, o que configura, segundo o MPE em crime eleitoral, fato que motivou o a Promotoria a propor a referida ação. Segundo André Paulo, os atos se configuram compra de voto, na medida em que os candidatos utilizaram os dois caminhões para oferecer vantagens aos eleitores, ficando clara a hipótese de ocorrência de crime eleitoral em favorecimento aos candidatos, caracterizando por diversas vezes, no transporte ilegal dos eleitores da maloca do Sucuba à sede do município de Alto Alegre, para receber o vale alimentação, além de transporte para festas e material de construção.
Na Ação, o Ministério Público Estadual requereu ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima - TRE a citação dos réus para contestarem o pedido, e em seguida a designação de audiência para oitiva das testemunhas, seguindo-se o rito previsto no art. 22 da Lei complementar nº. 64/90 - Lei das Inelegibilidades até o julgamento final, e a condenação dos réus com a cassação do registro da candidatura ou da diplomação e ainda aplicação de multa de mil a cinqüenta mil UFIRS.
Na sentença, a juíza Maria Aparecida Cury explicou o motivou a decisão pela cassação do diploma e não pela cassação do registro de candidatura, tendo em vista que a sentença foi publicada no período compreendido entre a data da eleição e a diplomação, a cassação do registro não era mais viável, deve-se cassar o diploma, pois o mesmo não sendo eleitos, os candidatos representados figuram na lista de suplentes de sua coligação, destacou.
Conforme decisão judicial os acusados ainda estão sujeitos a pagamento de multa no valor R$ 5.320,50, individualmente, conclui a sentença da juíza eleitoral.
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Cláudia Cavalcante / Janaína Souza
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