CASA DA CULTURA:

Postado por admin em abr. 15 2010 15:50:00

O MPE (Ministério Público Estadual), por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça Cível – Meio Ambiente, Urbanismo, Patrimônio Histórico e Cultural, pelo Promotor de Justiça Zedequias de Oliveira Júnior, protocolou Ação com obrigação de fazer e indenização por dano moral coletivo com pedido de tutela antecipada contra o Estado de Roraima por descumprimento da legislação estadual no que tange a conservação de patrimônio cultural devidamente tombado como “patrimônio cultural dos roraimenses”.
 

Em setembro de 2009 chegou ao conhecimento do MPE reclamação, noticiando que a Casa da Cultura Madre Leotávia Zoller, localizada na Av. Jaime Brasil esquina com Av. Sebastião Diniz, nº 235, Centro de Boa Vista, estava com suas instalações deterioradas, devido a falta de manutenção; que oferece perigo para as pessoas que frequentam o local para fazer pesquisa sobre a história de Roraima. A informação foi confirmada pelo oficial de diligência do Ministério Público, constando que “o prédio encontra-se em situação de até uma possível interdição”.
 

À referida Casa de Cultura foi tombada como patrimônio cultural do Estado de Roraima em 1994, obrigando o Estado a efetivamente proteger o imóvel, principalmente por ser seu proprietário, conforme rege a Lei estadual nº 718/09 em plena consonância com o Decreto-Lei n°25/1937, a Constituição do Estado de Roraima e a Constituição da República de 1988, dentre outras normas.
 

Em resposta ao ofício do MPE requisitando informações, a Secretaria da Estado de Educação, Cultura e Desportos (SECD) esclareceu que “o referido imóvel necessita de reforma, o que já havia solicitado”.
 

Segundo parecer técnico da Secretaria de Infra-Estrutura (SEINF), “as condições são insatisfatórias e preocupantes, requerendo total urgência para que os serviços de reforço de infra-estrutura sejam realizados com maior celeridade, pois é grande o risco de desabamento do forro e do piso...tendo em vista que há pessoas trabalhando no local, colocando suas vidas em risco”.
 

Consta ainda no parecer, que as maiores causas da degradação na alvenaria e revestimento da edificação são advindas das infiltrações de água da chuva pela cobertura, além de fiação exposta, extensões irregulares e mal adaptadas, necessitando de revisão e substituição.


O Corpo de Bombeiros concluiu sobre a “total urgência para que os serviços de reforço de superestrutura sejam realizados com maior celeridade, pois é grande o risco de desabamento do foro/piso” e que: “a edificação vistoriada não contempla os requisitos para garantir as condições mínimas de segurança de funcionários e visitantes em geral. No que concerne ao Sistema de Proteção Contra Incêndio e Emergência da edificação, não atende às exigências mínimas para seu funcionamento, prescritas no Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima e Normas Técnicas do CBMRR. Portanto somos de parecer que a edificação deve ser desocupada e realizado processo de recuperação de todas as instalações afetadas, ficando o responsável pela edificação ciente destas exigências e comprometido em saná-las.”
 

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN emitiu posicionamento qualificado identificou todos os problemas estruturais e de proteção do referido bem tombado exigindo-se uma imediata tomada de providências para que os “bens culturais (acervo e edificação) não se percam por completo” e recomendou seja feito “Um levantamento completo e rigoroso deve ser composto também pela observação gráfica e fotográfica [...] estabelecer um programa de curto prazo para conservação e manejo, incluindo monitoramento, inspeções regulares, ciclo de manutenção e controle ambiental evidenciando os valores que se deseje preservar. Por fim, ressalta-se o inestimável valor do acervo documental abrigado pela edificação”.
 

Diante do exposto, o MPE requereu a concessão de tutela para determinar a restauração e, no mérito, a condenação na obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil reais em restaurar o imóvel Casa de Cultura Madre Leotávia Zoller; manter todas as características do bem tombado; comunicar para fazer o devido acompanhamento o Conselho de Cultura do Estado de Roraima e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); cumprir recomendações do Corpo de Bombeiros e IPHAN; emitir mensalmente cronograma das atividades e relatório das medidas tomadas; a obrigação, sob pena de R$ 10 mil, de vistoriar anualmente e tomar providências de conservação que se fizerem necessárias no aludido imóvel e ainda, a obrigação de promover registro imobiliário n matrícula do imóvel, identificando-o como bem imóvel tombado e figurando como patrimônio dos roraimenses; além da condenação em indenizar o dano moral coletivo por omissão na obrigação de tutelar efetivamente um patrimônio cultural dos roraimenses.


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