CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Postado por admin em jul. 15 2010 11:17:00

O Congresso Nacional promulgou no dia 13 de julho, dia do aniversário de 20 anos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a emenda 65 que insere os jovens no capítulo da Constituição Federal que trata dos interesses da família, da criança, do adolescente e do idoso.
 

Com a emenda, o Capítulo VII, do Título VIII, da Constituição Federal passa a denominar-se “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”. Anteriormente, o jovem não fazia parte do texto constitucional. O texto faz alterações significativas, de acordo com o promotor de Justiça da Infância e Juventude, Márcio Rosa “a mudança insere como destinatária de políticas públicas uma parcela da população que não era contemplada, a juventude, assim considerada como aquelas pessoas com 18 anos completos, portanto não mais adolescentes. Caberá ao Estatuto da Juventude, a ser criado, determinar até que idade a pessoa será considerada jovem, para os efeitos da lei. A grande novidade da emenda é que os jovens também são, a partir de agora, beneficiados pelo princípio da prioridade absoluta no resguardo de seus direitos fundamentais, o que era apenas para crianças e adolescentes.”
 

Seguem as mudanças abaixo:

O artigo 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
 

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 

III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 8º A lei estabelecerá:
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.” (NR)


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