Destaques relativos ao Acordo de Não Persecução Penal: Inconstitucionalidades

Postado por admin em jan. 21 2020 18:19:05

Na temática Acordo de Não Persecução Penal, matéria deveras cara à Instituição eis que entrega instrumental hábil a contribuir na definição dos rumos da política criminal ministerial, identifica-se, em análise perfunctória, previsões que, direta ou indiretamente, violam a função institucional do Ministério Público consistente na titularidade da ação penal (art. 129, I, CF), incidindo em aparente inconstitucionalidade.

É o que se verifica nos incisos III e IV do caput do art. 28-A, bem como nos parágrafos 5º, 7º e 8º do mesmo artigo. Vejamos:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; (…)
(...)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
(…)
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

Com efeito, a definição das condições do acordo de não persecução penal (a exemplo dos demais benefícios penais: transação penal e suspensão condicional do processo) e o seu detalhamento (local onde será prestado os serviços e destinação a ser dada à prestação pecuniária, por exemplo), constituem prerrogativa constitucional do Ministério Público, consectário lógico da titularidade da ação penal pública, cabendo, portanto, exclusivamente ao Parquet.

Confira a íntegra do documento.