Ex-defensor público é condenado por improbidade administrativa
O ex-defensor público e advogado M. S. C foi condenado pela Justiça, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima, por ato de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei 8429/92.
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2010, mas somente no último dia 23 foi apreciada pelo juiz da 8ª Vara Civil, César Henrique Alves. Conforme a decisão, o réu foi julgado à revelia, uma vez que não apresentou defesa contra as acusações do Ministério Público.
O MPRR à época, ajuizou a ação com base na denúncia da mãe de uma detenta, assistida da Defensoria Pública do Estado, que relatou aos promotores de justiça do caso que M. C , no exercício de sua função, exigiu pagamento de honorários advocatícios para prestar assistência jurídica à referida família. O fato ocorreu em outubro de 2009.
A vítima gravou a conversa em que o réu solicitava o pagamento em dinheiro pelos serviços de defensor público, marcando como local para o recebimento da referida quantia, seu gabinete, no prédio da própria DPE/RR.
A atitude improba do ex-defensor culminou com a prática de ato de improbidade administrativa, sendo condenado a ressarcir ao erário todo o valor incorporado indevidamente ao seu patrimônio; suspensão dos direitos políticos por 10 anos; pagamento de multa no valor de 10 vezes o salário de um defensor público, também ao erário; perda da função pública que por ventura esteja exercendo, entre outros.
A Lei Complementar Estadual nº 37/2000, que dispõe sobre a Estrutura da Defensoria Público do Estado de Roraima, bem como o Regimento Jurídico da instituição estabelece que é vedado ao defensor público “receber percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições, ressalvadas os honorários de sucumbência, de acordo com a legislação vigente”.
Outra condenação
Em fevereiro deste ano, o juiz da 4ª Vara Criminal julgou procedente a ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça Criminal e também condenou M. C a dois anos de reclusão e multa pelo crime de corrupção passiva.
O Código Penal Brasileiro prevê, no artigo nº 317, como crime contra a administração pública o servidor que: “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
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