IMPROBIDADE: Ação do MPRR resulta em condenação do ex-presidente do IPER por dano ao erário

Postado por admin em jul. 13 2017 08:54:59

Em sentença proferida no último dia 08/07, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, Luiz Alberto de Morais Júnior condenou o ex-presidente do Instituto de Previdência de Roraima (IPER), Rodolfo Braga, pela prática do ato de improbidade administrativa impondo-lhe a obrigação de ressarcir os cofres públicos mais de R$ 33 milhões de reais em decorrência dos prejuízos causados ao erário.

Também foram aplicadas ao ex-gestor, cumulativamente, as sanções de suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos; perda da função pública que acaso esteja exercendo; e pagamento de multa no valor de R$ 66.706.528,62 reais.

A condenação resultou de ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima em 2013, na qual ficou demonstrado que o ex-presidente do IPER transferiu, irregularmente, recursos de aposentadoria dos servidores públicos de Roraima alocados em sólidos fundos de investimento para correspondentes de natureza privada condenados ao fracasso.

De acordo com a ação, os valores antes investidos em bancos públicos federais, classificados como de 'baixíssimos riscos', não representavam prejuízo ao Iper, motivo pelo qual não havia necessidade de tal transferência. E, conforme apontado pelo TCE, o ex-presidente do IPER, apesar de leigo em um complexo mercado financeiro, apostou os recursos do fundo de previdência de Roraima, que obviamente não lhe pertenciam, em fundo de investimento privado fadado ao prejuízo, em afronta aos princípios constitucionais.

De acordo com o MPRR, análises do Tribunal de Contas do Estado de Roraima apontaram riscos na aplicação dos recursos. Na primeira, chama atenção a destinação dos investimentos feitos no Fundo Ático, sendo 100% do valor aplicado na empresa Bolt Energias S/A.

"Sobressai do relatório, a obscuridade dos negócios firmados pelo demandado (Rodolfo Braga), não sendo conhecida a justificativa para escolha do referido fundo de investimento, tampouco, o critério utilizado para precificação das ações, vez que estas não eram comercializadas na bolsa de valores de São Paulo", afirma trecho da ação.

Para o magistrado autor da sentença, “operou o requerido no mínimo com displicência, negligência e imprudência, vez que de acordo com o relatório do TCE, já mencionado alhures, o ato do requerido foi temerário e não condizente com o interesse público à medida que arriscou R$ 25 milhões (sic) de recursos destinados a garantir o futuro de, pelo menos 15.000 servidores em um mercado altamente especializado, sem nenhum conhecimento técnico, que o habilitasse a assim agir”.


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