Ministérios Públicos e Ibama querem fim do lixão e construção adequada de novo aterro sanitário em Boa Vista

Postado por admin em nov. 04 2016 13:47:27

Ação civil pública contra Município e duas empresas quer medidas para cessar poluição ambiental causada pelo aterro existente e ações preventivas para funcionamento do novo aterro sanitário

O Ministério Público Federal (MPF/RR), o Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR) e o Ibama, por meio da Procuradoria Federal em Roraima (PF/RR), ajuizaram ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Município de Boa Vista, a Construtora Soma Ltda. e a empresa Sanepav Saneamento Ambiental Ltda, para o encerramento do atual aterro sanitário da capital e a adequada construção do novo aterro do município.

Conforme detalhado na ação, a continuidade do funcionamento de um lixão a céu aberto – no local onde deveria abrigar um aterro regular –, tem causado a contaminação dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, na região da margem esquerda da BR 174, sobretudo do lençol freático da região e do igarapé Auai Grande. Outro perigo iminente no local é a proliferação de aves que buscam alimento e ponto de descanso, que podem colocar em risco o pouso e a decolagem de aeronaves no aeroporto internacional de Boa Vista.

Laudos técnicos produzidos durante a investigação apontam que a poluição provocada pela atividade do aterro sanitário é decorrente de uma série de irregularidades em desacordo com as leis ambientais vigentes e com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Entre as ilegalidades verificadas estão: inadequações no descarte do lixo hospitalar, desativação da Casa de Química, presença de áreas alagadas, além da ausência de pontos de monitoramento ambiental e de técnicas de tratamento dos líquidos (água e chorume) e de gases, entre outras irregularidades.

Em sua argumentação, os autores da ação alertam que a coleta e disposição final dos dejetos – lixo hospitalar e residencial – no Aterro Sanitário de Boa Vista têm sido lesivas ao meio ambiente, "principalmente no que diz respeito ao lançamento de chorume nos lençóis freáticos e nas águas superficiais, que decorreu, dentre outras irregularidades, da falta da devida impermeabilização do solo e destinação do chorume produzido", destaca trecho da ação.

Dos pedidos - Nos requerimentos da ação civil, os órgãos pedem um Plano de Encerramento para o aterro sanitário existente, que atenda requisitos mínimos como cercamento da área, drenagem pluvial, cobertura com solo e camada vegetal, implantação de sistema de vigilância, realocação de pessoas e edificações que estejam na área, além da adoção de todas as medidas para impedir qualquer novo dano ambiental ou ação poluidora.

Já para o novo aterro sanitário previsto, foi pedido para que a Prefeitura de Boa Vista apresente os estudos ambientais que dão subsídio à instalação, operação, supressão vegetal e outorga de uso das águas, sem prejuízos das exigências legais, a exemplo da apresentação do projeto de aterro sanitário, do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e seu Relatório de Impacto Ambiental (Rima), entre outras medidas de proteção ao adequado funcionamento do aterro.

Ainda foi requerida a condenação dos réus a indenizar o dano material provocado ao meio ambiente (e ainda em curso), bem como pelo dano moral coletivo ambiental, com medidas e prazos para a recuperação de toda a área degradada.

Da legalidade - A Lei nº 12.305/10, que instituiu PNRS, estabelece que capitais e municípios devem prever desde a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos, até a coleta seletiva. Além disso, os municípios também devem estabelecer metas de redução de resíduos sólidos.

A disposição de resíduos sólidos em lixões é crime desde 1998, quando foi sancionada a lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98). A lei prevê, em seu artigo 54, que causar poluição pelo lançamento de resíduos sólidos em desacordo com leis e regulamentos é crime ambiental. Dessa forma, os lixões que se encontram em funcionamento estão em desacordo com as Leis nº 12.305/2010 e 9.605/98.

Assim, as áreas de lixões devem ser desativadas, isoladas e recuperadas ambientalmente. O encerramento de lixões e aterros controlados compreende no mínimo: ações de cercamento da área; drenagem pluvial; cobertura com solo e cobertura vegetal; sistema de vigilância; realocação das pessoas e edificações que se localizem dentro da área do lixão ou do aterro controlado. O remanejamento deve ser de forma participativa, utilizando como referência as políticas públicas para o setor.

 

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